A determinação é da Lei 9.943/22, de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro
O Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores (Fempo) poderá ser usado para concessão de crédito em caso de emergência ou calamidade pública devidamente homologada ou declarada por decreto. A determinação é da Lei 9.943/22, de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (30/12).
A medida permite o auxílio a microempreendedores formais e informais, autônomos, micro, pequenas empresas e empreendimentos de economia solidária estabelecidos nos municípios atingidos.
“O objetivo da iniciativa está alicerçado na necessidade de oferecer apoio às pessoas alcançadas por eventos causados principalmente pelas chuvas. A norma se insere entre os incansáveis esforços lançados pelo Governo do Estado para minimizar os efeitos dos desastres, através da implementação de medidas que visam primordialmente à preservação de vidas”, justificou o governador Cláudio Castro.
O Fempo foi criado pela Lei 6.139/11. De acordo com a lei, os valores máximos de utilização do fundo em casos de calamidade e emergência serão de R$ 150 mil para micro e pequenas empresas e de R$ 20 mil nos demais casos. O prazo máximo é de doze meses de carência e 60 meses de amortização, contados da data da assinatura do contrato de financiamento. Não haverá incidência de juros e a garantia será o aval ou fiança dos sócios ou do proprietário empreendedor.
Para os financiamentos concedidos para situações de emergência e calamidade, a análise técnica e econômico-financeira será substituída pelo estabelecimento de limite de crédito de até 50% do faturamento bruto observado no último exercício ou do exercício corrente, o que for maior, respeitado o limite máximo da linha de crédito. No caso dos microempreendedores formais ou informais e autônomos, o faturamento anual será autodeclarado.
O financiado não poderá ter débitos vencidos de linha de crédito de fundo público estadual operada pela Agência de Fomento do Estado do Rio (Agerio) ou de outras modalidades de financiamento da AgeRio. As pessoas físicas ou jurídicas não poderão ser beneficiadas com mais de um financiamento concedido com base na medida, sendo possível cumular um financiamento concedido por esta norma com outras linhas de crédito concedidas pela AgeRio ou por outro fundo público estadual.
A documentação exigida será definida pela AgeRio, devendo conter, no mínimo, documentos cadastrais do tomador do financiamento, sócios e avalista e fiadores; certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, exceto quando expressamente dispensadas por lei, além dos comprovantes de faturamento.
No caso de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deverá ser aplicada multa de 2% nos 60 primeiros dias e de 10% a partir do sexagésimo primeiro dia, incidente sobre o saldo devedor vencido, além de juros moratórios de 1% ao mês. Em até 18 dias após o atraso no pagamento, os créditos inadimplidos deverão ser remetidos aos escritórios de cobrança credenciados para cobrança extrajudicial da dívida, inclusive com a inclusão do nome dos financiados e garantidores nos cadastros restritivos ao crédito. A partir de 90 dias de atraso cessarão todas as medidas e o contrato será vencido antecipadamente e enviado para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Fica vedado à AgeRio conceder descontos ou isentar o pagamento das penalidades descritas no caput, renegociar quaisquer condições contratuais, alterar a data de vencimento ou o número de parcelas dos financiamentos, bem como autorizar a substituição da garantia.
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