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AGORA É LEI: BUSCA DE MENORES DESAPARECIDOS DEVE SER INICIADA IMEDIATAMENTE APÓS NOTIFICAÇÃO

A norma atualiza a Lei 3.614/01, que trata do tema

A busca de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência desaparecidas deverá ser iniciada imediatamente após o registro oficial do caso. É o que determina a Lei 9.687/22 de autoria do deputado Danniel Librelon (REP), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial, desta quinta-feira (19/05). A norma atualiza a Lei 3.614/01, que trata do tema.


A legislação também estabelece que os órgãos competentes deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhia de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

“Ficou evidente, após declarações de familiares que estiveram presentes na CPI da Alerj destinada a investigar os casos de desaparecimentos de crianças no Estado do Rio, que ainda existem vários problemas que precisam ser resolvidos para tornar o processo de busca e localização mais eficaz”, declarou Librelon.

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